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Jurisprudência


HC 322015 / RSHABEAS CORPUS2015/0093221-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/13. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Decreto n. 8.172/13 prevê, para a concessão da comutação de pena, a necessidade de cumprimento do requisito temporal, bem como que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo. O art. 3º do Decreto n. 8.172/13, o qual dispõe que se concede "comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior", deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos do Decreto, não sendo correto concluir que qualquer apenado que não tenha obtido a comutação anteriormente tenha direito ao benefício. Habeas corpus não conhecido. (HC 322.015/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00002 ART:00003 ART:00005
Sucessivos : HC 338791 SP 2015/0259458-3 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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