HC 322055 / MGHABEAS CORPUS2015/0093356-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta aos pacientes, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 1 (um) ano de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal.
3. Embora a Lei 12.234/2010 efetivamente não aplique à espécie, já que os fatos típicos assestados aos pacientes remontam aos anos de 2004 e 2005, o certo é que o referido diploma legal em nada modificou o prazo prescricional aplicável ao caso, tendo alterado apenas o lapso previsto para a extinção da punibilidade nos crimes cuja pena é inferior a 1 (um) ano.
4. Entre a data dos fatos, que teriam sido praticados nos anos de 2004 e 2005, e o recebimento da denúncia, que seu deu aos 25.5.2007, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 13.10.2010, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impede a extinção da punibilidade dos pacientes, como pretendido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.055/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS PACIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta aos pacientes, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, que foi de 1 (um) ano de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal.
3. Embora a Lei 12.234/2010 efetivamente não aplique à espécie, já que os fatos típicos assestados aos pacientes remontam aos anos de 2004 e 2005, o certo é que o referido diploma legal em nada modificou o prazo prescricional aplicável ao caso, tendo alterado apenas o lapso previsto para a extinção da punibilidade nos crimes cuja pena é inferior a 1 (um) ano.
4. Entre a data dos fatos, que teriam sido praticados nos anos de 2004 e 2005, e o recebimento da denúncia, que seu deu aos 25.5.2007, bem como entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória aos 13.10.2010, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impede a extinção da punibilidade dos pacientes, como pretendido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.055/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00119
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EAREsp 128599-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1227113-MG
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