HC 322114 / SPHABEAS CORPUS2015/0094095-7
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N.° 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime fechado quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a reincidência e o destaque de particularidade fática (a periculosidade se mostrou latente em razão de estarem os dois com armas de fogo em local duvidoso e na presença de menores) evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, que respalda a fixação do regime mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.114/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N.° 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS E REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime fechado quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a reincidência e o destaque de particularidade fática (a periculosidade se mostrou latente em razão de estarem os dois com armas de fogo em local duvidoso e na presença de menores) evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, que respalda a fixação do regime mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.114/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 298584-SP, HC 294955-SP(DIREITO PENAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME MAIS SEVERO- GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 302867-SP, HC 300378-SP
Mostrar discussão