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Jurisprudência


HC 322157 / ESHABEAS CORPUS2015/0094345-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo rebateu a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando a complexidade do feito e a quantidade de denunciados, que se encontrariam aguardando audiência de instrução e julgamento aprazada para 29/06/2015. 4. Nos autos do HC 288.656/ES, correlato ao presente, impetrado em favor de corré, foi constatado o encerramento da instrução processual, atraindo a aplicação à espécie do teor da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Ainda que verificada a demora ocorrida no recebimento da denúncia, a manutenção da medida cautelar se encontra amparada na necessidade da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, membro de organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas na favela Vila Vitória, na região de Cobilândia, Vila Velha/ES, com o qual foi apreendida quantidade e variedade expressiva de entorpecentes. 6. Ordem não conhecida. (HC 322.157/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos : HC 331200 SP 2015/0181011-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:13/10/2015
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