HC 322167 / SPHABEAS CORPUS2015/0094377-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
3. A dosimetria é o momento em que o julgador, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação penal, busca aplicar uma sanção justa para o caso concreto. Na espécie, o Tribunal revisor fez os reparos necessários na sentença, decotando a exasperação indevida da pena-base e fixando-a no piso legal. No mais, o paciente é comprovadamente reincidente, não havendo constrangimento ilegal na elevação da reprimenda no segundo estágio, que permaneceu inalterada na última fase, ficando a sanção definitivamente estabelecida em 14 (catorze) anos de reclusão. Em conclusão, não há qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
3. A dosimetria é o momento em que o julgador, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação penal, busca aplicar uma sanção justa para o caso concreto. Na espécie, o Tribunal revisor fez os reparos necessários na sentença, decotando a exasperação indevida da pena-base e fixando-a no piso legal. No mais, o paciente é comprovadamente reincidente, não havendo constrangimento ilegal na elevação da reprimenda no segundo estágio, que permaneceu inalterada na última fase, ficando a sanção definitivamente estabelecida em 14 (catorze) anos de reclusão. Em conclusão, não há qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA - EXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESES DETERATOLOGIA E FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 120902, RHC 101576 STJ - HC 305429-SP, HC 213261-SP
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