HC 322214 / PEHABEAS CORPUS2015/0095696-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO APÓS INDICIAMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
PEÇA DISPENSÁVEL, À ÉPOCA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO NA AUDIÊNCIA DEPRECADA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA O ATO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 523/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE MAJORANTES.
SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No contexto dos autos, não se verifica que a condenação tenha se lastreado em prova unicamente inquisitorial, mas sim do cotejo desta com aquelas produzidas em juízo, o que é perfeitamente admissível para a formação do convencimento do magistrado.
Precedentes.
3. Frustrada a citação do acusado no endereço previamente declinado, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro. Precedentes.
4. A defesa, no âmbito do processo penal, deve ser a mais completa possível, garantindo-se que, em todas as fases, o acusado, ainda que revel, esteja devidamente representado por defensor que zele pela regularidade dos procedimentos, requerendo o que for de direito a seu favor. Tal não implica dizer que o advogado, escolhido pela parte ou nomeado pelo juízo, tenha que enveredar por uma linha específica de defesa, ou, obrigatoriamente, recorrer até as instâncias superiores, não havendo nulidade por cerceamento de defesa apenas porque novos advogados contratados inovaram em teses defensivas que poderiam ter sido suscitadas anteriormente.
5. Cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa dos advogados anteriores, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
6. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado, pelo Supremo Tribunal Federal, o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
7. Considerando a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal, em vigor à época do oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa prévia não era obrigatória, tratando-se de mera faculdade da defesa e, por consectário, a sua ausência não configurava nulidade. Precedentes.
8. A ausência do defensor nomeado pelo juízo na audiência de inquirição de testemunhas, que fora deprecada, não é causa de nulidade, porquanto nomeado advogado para o ato. Precedentes.
9. A elevação da sanção em dois anos acima do mínimo legal carece de justificativa idônea, tendo em vista o disposto na Súmula 444 desta Corte, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
10. Consoante a Súmula 443 deste Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na hipótese, o aumento da pena acima da fração mínima ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena.
11. Assim, retirada a menção aos maus antecedentes, ausente outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão, acrescida de 1/3 pelas majorantes, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, no valor mínimo legal.
Nesse contexto, estabeleço o regime inicial semiaberto.
12. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 322.214/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO APÓS INDICIAMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
PEÇA DISPENSÁVEL, À ÉPOCA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO NA AUDIÊNCIA DEPRECADA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA O ATO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 523/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE MAJORANTES.
SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No contexto dos autos, não se verifica que a condenação tenha se lastreado em prova unicamente inquisitorial, mas sim do cotejo desta com aquelas produzidas em juízo, o que é perfeitamente admissível para a formação do convencimento do magistrado.
Precedentes.
3. Frustrada a citação do acusado no endereço previamente declinado, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro. Precedentes.
4. A defesa, no âmbito do processo penal, deve ser a mais completa possível, garantindo-se que, em todas as fases, o acusado, ainda que revel, esteja devidamente representado por defensor que zele pela regularidade dos procedimentos, requerendo o que for de direito a seu favor. Tal não implica dizer que o advogado, escolhido pela parte ou nomeado pelo juízo, tenha que enveredar por uma linha específica de defesa, ou, obrigatoriamente, recorrer até as instâncias superiores, não havendo nulidade por cerceamento de defesa apenas porque novos advogados contratados inovaram em teses defensivas que poderiam ter sido suscitadas anteriormente.
5. Cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa dos advogados anteriores, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
6. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado, pelo Supremo Tribunal Federal, o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
7. Considerando a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal, em vigor à época do oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa prévia não era obrigatória, tratando-se de mera faculdade da defesa e, por consectário, a sua ausência não configurava nulidade. Precedentes.
8. A ausência do defensor nomeado pelo juízo na audiência de inquirição de testemunhas, que fora deprecada, não é causa de nulidade, porquanto nomeado advogado para o ato. Precedentes.
9. A elevação da sanção em dois anos acima do mínimo legal carece de justificativa idônea, tendo em vista o disposto na Súmula 444 desta Corte, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
10. Consoante a Súmula 443 deste Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na hipótese, o aumento da pena acima da fração mínima ocorreu em razão da quantidade das majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar constrangimento ilegal, o que impõe a necessidade de redimensionamento da pena.
11. Assim, retirada a menção aos maus antecedentes, ausente outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão, acrescida de 1/3 pelas majorantes, totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, no valor mínimo legal.
Nesse contexto, estabeleço o regime inicial semiaberto.
12. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 322.214/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a sentença condenatória não pode ser considerada, por si
só, como prova do prejuízo. De fato, 'cabe à defesa demonstrar que
eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta,
ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de
dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00395 ART:00396 ART:00563(ARTS. 395 E 396 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVASEXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS) STJ - REsp 1419615-SC, AgRg no AREsp 848997-SP(PROCESSUAL PENAL - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POREDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 260515-PE, RHC 69096-RS, HC 231014-RN(PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - ARE-AGR 868516-DF, RHC-AGR 123890-SP STJ - HC 317220-SP, HC 294955-SP(PROCESSUAL PENAL - FALTA DE DEFESA PRÉVIA - NÃO OCORRÊNCIA DENULIDADE) STJ - HC 292980-PE(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE - NOMEAÇÃO DEDEFENSOR DATIVO - PREJUÍZO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - HC 279920-SP, HC 322229-RJ
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