HC 322218 / PIHABEAS CORPUS2015/0095702-8
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Está presente o constrangimento ilegal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial culpabilidade, valendo-se de elementos próprios do tipo de estupro de vulnerável, os quais não evidenciam excesso na conduta delituosa praticada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar em 9 anos de reclusão a pena final do paciente.
(HC 322.218/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. Está presente o constrangimento ilegal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial culpabilidade, valendo-se de elementos próprios do tipo de estupro de vulnerável, os quais não evidenciam excesso na conduta delituosa praticada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.
694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar em 9 anos de reclusão a pena final do paciente.
(HC 322.218/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(TRAUMA PSICOLÓGICO DA VÍTIMA - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIASDO CRIME - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 694061-SP
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