HC 322227 / SPHABEAS CORPUS2015/0095856-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR POR 2 ANOS E 8 MESES. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ATRASO INJUSTIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
4. Caso em que o paciente fora preso em flagrante há 2 anos e 8 meses, por portar 3,5 gramas de crack e 4,7 gramas de cocaína para fins de tráfico, e permanece encarcerado desde então, em decorrência da prisão preventiva decretada, estando o feito suspenso diante da instauração de incidente de sanidade mental há 1 ano e 6 meses, sem previsão de prolação de sentença que conclua o primeiro grau de jurisdição.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 322.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR POR 2 ANOS E 8 MESES. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ATRASO INJUSTIFICADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
4. Caso em que o paciente fora preso em flagrante há 2 anos e 8 meses, por portar 3,5 gramas de crack e 4,7 gramas de cocaína para fins de tráfico, e permanece encarcerado desde então, em decorrência da prisão preventiva decretada, estando o feito suspenso diante da instauração de incidente de sanidade mental há 1 ano e 6 meses, sem previsão de prolação de sentença que conclua o primeiro grau de jurisdição.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 322.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,5 g de crack e 4,7 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - ILEGALIDADEFLAGRANTE - ORDEM DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE -FUNDAMENTAÇÃO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) STJ - HC 43153-BA, HC 299738-SP, HC 61639-PA, HC311365-SPVEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS -GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - INFORMATIVO 665
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