HC 322235 / SPHABEAS CORPUS2015/0095939-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. Hipótese em que o paciente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos imputados, depois de ser preso em flagrante em estabelecimento de sua propriedade, enquanto junto com correús manuseava peças de carros subtraídos dias antes e localizados por rastreamento, e, no momento da prisão, oferecer quantia em dinheiro (R$ 30 mil) aos policiais para evitar a detenção do bando e a apreensão das peças.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
6. No caso, não restou verificada desídia na condução do feito pelo magistrado singular, que, inclusive, diligenciou por ouvir as testemunhas na Comarca onde o processo tramita, porém não teve êxito em face da complexidade do processo, evidenciada pela quantidade de réus denunciados (nove), o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias objetivando aquela providência.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade.
3. Hipótese em que o paciente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta dos delitos imputados, depois de ser preso em flagrante em estabelecimento de sua propriedade, enquanto junto com correús manuseava peças de carros subtraídos dias antes e localizados por rastreamento, e, no momento da prisão, oferecer quantia em dinheiro (R$ 30 mil) aos policiais para evitar a detenção do bando e a apreensão das peças.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
6. No caso, não restou verificada desídia na condução do feito pelo magistrado singular, que, inclusive, diligenciou por ouvir as testemunhas na Comarca onde o processo tramita, porém não teve êxito em face da complexidade do processo, evidenciada pela quantidade de réus denunciados (nove), o que ensejou a necessidade de expedição de cartas precatórias objetivando aquela providência.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 311909-CE(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - MULTIPLICIDADE DE RÉUS -PECULIARIDADES DO CASO) STJ - HC 276238-SP, AgRg no HC 262176-RS
Sucessivos
:
HC 322848 PE 2015/0102826-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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