HC 322242 / SPHABEAS CORPUS2015/0096088-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO QUE SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DO ÉDITO REPRESSIVO AO ESCRIVÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos dos artigos 117, inciso IV, do Código Penal, e 389 do Código de Processo Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é interrompido na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, com a sua entrega ao escrivão, e não com a intimação das partes ou com a sua divulgação na imprensa oficial.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, motivo pelo qual o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, sendo que entre o recebimento da denúncia, que ocorreu aos 1.11.2006, e a publicação da sentença condenatória com a respectiva entrega ao escrivão, o que se deu aos 25.10.2010, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.242/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO QUE SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DO ÉDITO REPRESSIVO AO ESCRIVÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos dos artigos 117, inciso IV, do Código Penal, e 389 do Código de Processo Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é interrompido na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, com a sua entrega ao escrivão, e não com a intimação das partes ou com a sua divulgação na imprensa oficial.
Precedentes.
2. No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, motivo pelo qual o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, sendo que entre o recebimento da denúncia, que ocorreu aos 1.11.2006, e a publicação da sentença condenatória com a respectiva entrega ao escrivão, o que se deu aos 25.10.2010, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.242/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00389 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00117 INC:00004
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EMCARTÓRIO) STJ - EDcl no REsp 1398495-PB, AgRg no AgRg no AREsp 424454-MG