HC 322259 / MGHABEAS CORPUS2015/0096185-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, em consonância com o entendimento acima, não conheceu do writ originário, porque substitutivo de agravo em execução, bem como não visualizou flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o paciente teria direito à progressão de regime somente em 25/2/2018. Nos presentes autos, o impetrante não juntou documento para afastar essa conclusão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.259/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, em consonância com o entendimento acima, não conheceu do writ originário, porque substitutivo de agravo em execução, bem como não visualizou flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o paciente teria direito à progressão de regime somente em 25/2/2018. Nos presentes autos, o impetrante não juntou documento para afastar essa conclusão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.259/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - HC 299261-MG