HC 322274 / SCHABEAS CORPUS2015/0096298-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que o acórdão impugnado encontra-se fundamentado, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, considerando que a conduta perpetrada pelo paciente traduz circunstância apta a justificar imposição de sua nova segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, notadamente se considerado que o réu não cumpriu as condições impostas para a manutenção da concessão da liberdade provisória, bem como encontra-se em local incerto e não sabido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.274/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que o acórdão impugnado encontra-se fundamentado, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, considerando que a conduta perpetrada pelo paciente traduz circunstância apta a justificar imposição de sua nova segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, notadamente se considerado que o réu não cumpriu as condições impostas para a manutenção da concessão da liberdade provisória, bem como encontra-se em local incerto e não sabido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.274/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO CAUTELAR - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 317911-SC, RHC 51009-MG
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