HC 322288 / SPHABEAS CORPUS2015/0096414-5
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi e da participação em organização criminosa na qual exercia posição de liderança, tudo a justificar a inviabilidade de medida cautelar diversa.
3. Ordem denegada.
(HC 322.288/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi e da participação em organização criminosa na qual exercia posição de liderança, tudo a justificar a inviabilidade de medida cautelar diversa.
3. Ordem denegada.
(HC 322.288/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 276566-SP, HC 319422-SP, RHC 53883-PE, HC 164150-BA
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