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Jurisprudência


HC 322318 / SPHABEAS CORPUS2015/0097527-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se à paciente a subtração de 2 (duas) peças de carne de picanha, com valor estimado de R$ 91,46 (noventa e um reais e quarenta e seis centavos), que foram, posteriormente, devolvidas ao estabelecimento vítima. Contudo, o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 13% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2013 - R$ 678,00). IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que a paciente tem extensa folha de antecedentes, com participação em diversos delitos da mesma espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC 322.318/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado a subtração de 2 (duas) peças de carne de picanha, com valor estimado de R$ 91,46 (noventa e um reais e quarenta e seis centavos) devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA -NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS) STF - HC 115730-ES STJ - HC 304549-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CASO CONCRETO - PARTICULARIDADES DOAUTOR) STF - HC 103359-RS, HC 101998-MG STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME - HABITUALIDADEDELITIVA) STJ - AgRg no HC 309028-SP, AgRg no HC 242583-MG, HC 315335-SP