HC 322343 / RSHABEAS CORPUS2015/0097988-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pleito de revogação da custódia cautelar do paciente encontra-se prejudicado porque sua prisão preventiva foi revogada em 3.6.2015.
3. A pretensão de trancamento da ação penal não pode ser conhecida pois não foi objeto de análise no acórdão impugnado. A apreciação da questão originariamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
4. Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre com relação às alegações de que o paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e de que a conduta praticada deve ser desclassificada para outra de menor potencial ofensivo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.343/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pleito de revogação da custódia cautelar do paciente encontra-se prejudicado porque sua prisão preventiva foi revogada em 3.6.2015.
3. A pretensão de trancamento da ação penal não pode ser conhecida pois não foi objeto de análise no acórdão impugnado. A apreciação da questão originariamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
4. Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como ocorre com relação às alegações de que o paciente não cometeu o crime de tentativa de homicídio e de que a conduta praticada deve ser desclassificada para outra de menor potencial ofensivo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.343/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - NÃO ANALISADO NA ORIGEM - INDEVIDASUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 313074-SP
Mostrar discussão