HC 322370 / SPHABEAS CORPUS2015/0098068-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1.° e 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
SEMI-IMPUTABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, em razão da incidência da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade.
4. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o paciente cometeu o crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), após já ter sido preso pela prática do mesmo crime, o que não respalda a fixação do regime fechado, tendo em vista em especial o quantum de pena, mas justifica o estabelecimento do regime semiaberto.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto, sem prejuízo das providências necessárias referente à sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave pelo paciente.
(HC 322.370/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1.° e 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
SEMI-IMPUTABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, em razão da incidência da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade.
4. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o paciente cometeu o crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), após já ter sido preso pela prática do mesmo crime, o que não respalda a fixação do regime fechado, tendo em vista em especial o quantum de pena, mas justifica o estabelecimento do regime semiaberto.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto, sem prejuízo das providências necessárias referente à sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave pelo paciente.
(HC 322.370/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 265390-SP, HC 259457-SP(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - SEMI-IMPUTABILIDADE - ELEVADOGRAU DE DISCERNIMENTO) STJ - HC 306918-SP, HC 135604-RS
Sucessivos
:
HC 330472 SP 2015/0173146-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015HC 324775 SP 2015/0121634-8 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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