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Jurisprudência


HC 322398 / MGHABEAS CORPUS2015/0098214-3

Ementa
HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DA CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DEFERIDO. - Considerando que a presente impetração busca apenas a extensão da ordem concedida no HC n. 290.880/MG, verifico o não cabimento do presente mandamus, que recebo como pedido de extensão em habeas corpus. - A concessão do pedido de extensão aos pacientes, nos termos do art. 580 do CPP, pressupõe que a decisão que beneficiou o corréu paradigma não esteja fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal. - In casu, esta Corte Superior, ao julgar o HC n. 290.880/MG reconheceu a existência de constrangimento ilegal consistente na decretação de nova prisão preventiva na sentença, não tendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado a existência de fundamentos concretos e atuais que justifiquem a custódia da corré. Isso porque, revogada a prisão preventiva, é inadmissível que sobrevenha novo decreto com base nos mesmos fundamentos anteriormente entendidos como insuficientes para manter o cárcere. - Ausente qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que separe a situação dos peticionários e da corré, e verificando-se a similitude fático-processual, fica demonstrada a necessidade da extensão da ordem concedida, nos termos do art. 580 do CPP. - Habeas corpus conhecido. Deferido o pedido de extensão para, nos termos do art. 580 do CPP, estender aos peticionários os efeitos do acórdão proferido no julgamento do HC n. 290.880/MG. (HC 322.398/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus e deferiu o pedido de extensão para, nos termos do art. 580 do CPP, estender aos peticionários os efeitos do acórdão proferido no julgamento do HC n. 290.880. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). BRUNO DIAS CÂNDIDO, pela parte PACIENTE: EVANDRO LEITE GARCIA Dr(a). BRUNO DIAS CÂNDIDO, pela parte PACIENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE EXTENSÃO - CABIMENTO) STJ - PExt no RHC 59972-MG, PExt no HC 270158-SP
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