HC 322406 / GOHABEAS CORPUS2015/0098267-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias justificaram a necessidade da imposição da medida excepcional de forma fundamentada, tendo o Juiz singular destacado que foram realizadas várias tentativas de citação do paciente, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e de dificultar a instrução processual.
4. Não há falar em vício na citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios possíveis de localização do réu, uma vez que foram realizadas diversas tentativas em dois endereços distintos buscando localizar o paciente, por mais de 2 anos, para somente se efetivar a citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Para acolher a pretensão de que a não localização do paciente teria sido provocada por erro no cadastro de seu endereço no sistema INFOSEG, necessária seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem não conhecida.
(HC 322.406/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias justificaram a necessidade da imposição da medida excepcional de forma fundamentada, tendo o Juiz singular destacado que foram realizadas várias tentativas de citação do paciente, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e de dificultar a instrução processual.
4. Não há falar em vício na citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios possíveis de localização do réu, uma vez que foram realizadas diversas tentativas em dois endereços distintos buscando localizar o paciente, por mais de 2 anos, para somente se efetivar a citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Para acolher a pretensão de que a não localização do paciente teria sido provocada por erro no cadastro de seu endereço no sistema INFOSEG, necessária seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem não conhecida.
(HC 322.406/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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