HC 322468 / SPHABEAS CORPUS2015/0099265-7
HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS, A FIM DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA FORMULADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MENÇÃO À PERICULOSIDADE DO RÉU, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal que lhe imputa os crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, ao argumento de excesso de prazo e de ausência de fundamentação.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando evidenciado que o magistrado singular fez menção à periculosidade concreta do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante explosão de agência bancária, tendo sido apreendidos com o acusado toucas ninjas, telefones celulares, rádio comunicador e dinheiro, além de armas de fogo, a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 322.468/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS, A FIM DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA FORMULADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MENÇÃO À PERICULOSIDADE DO RÉU, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A impetração busca a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal que lhe imputa os crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, ao argumento de excesso de prazo e de ausência de fundamentação.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando evidenciado que o magistrado singular fez menção à periculosidade concreta do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, mediante explosão de agência bancária, tendo sido apreendidos com o acusado toucas ninjas, telefones celulares, rádio comunicador e dinheiro, além de armas de fogo, a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 322.468/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] os prazos indicados na legislação processual penal não
são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a
finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode
concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos
processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do
caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - RHC 40042-SP, HC 220218-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 46094-MG
Sucessivos
:
HC 377820 MG 2016/0291100-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:23/03/2017HC 347441 CE 2016/0015977-2 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:09/05/2016
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