HC 322471 / BAHABEAS CORPUS2015/0099271-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. É deficiente a instrução do habeas corpus se, pretendendo a anulação do julgamento do recurso de apelação, por ausência de intimação da defesa, dos autos não consta a cópia da procuração ou do substabelecimento. O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto.
3. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau mínimo, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, estando fundamentada a decisão que justifica o quantum de redução em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida.
4. Devidamente fundamentadas a imposição do regime inicial semiaberto e a não substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.471/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. É deficiente a instrução do habeas corpus se, pretendendo a anulação do julgamento do recurso de apelação, por ausência de intimação da defesa, dos autos não consta a cópia da procuração ou do substabelecimento. O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto.
3. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau mínimo, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, estando fundamentada a decisão que justifica o quantum de redução em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida.
4. Devidamente fundamentadas a imposição do regime inicial semiaberto e a não substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.471/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 609,65 g de maconha e 18,25 g crack.
Informações adicionais
:
"[...] entende-se que o efeito devolutivo da apelação autoriza
a Corte estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime
inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias
judiciais e rever todos os aspectos da individualização da pena
deliberados no édito condenatório, seja para manter ou abrandar o
regime imposto em primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Cumpre esclarecer que me filio ao posicionamento de que não é
dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu, reexaminar as
circunstâncias judiciais, eis que a referida prática violaria o
princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte estadual
deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos da
sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado.
Nesse diapasão, em recurso exclusivamente defensivo, não
seria possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo
singular em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja
mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - HC 118346-PR, HC 79810-DF, RHC 26541-SC, HC 133612-PE(RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, § 4º DA LEI11.343/2006 - PATAMAR DA MINORANTE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - REsp 1113620-MS, HC 151582-SP, HC 168935-RJ, ARESP 157637-ES, HC 123412-RJ
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