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Jurisprudência


HC 322503 / SPHABEAS CORPUS2015/0099457-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DESCRITA EM PORTARIAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DESSA NATUREZA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do meio cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de manifesta coação à liberdade de locomoção quando a questão não envolve o reexame aprofundado de fatos e de provas, como na espécie. 2. Inviável se classificar a conduta praticada pelo paciente (possuir dentro da cela, burlando a vigilância, material em quantidade não permitida, a saber, seis garrafas tipo pet de dois litros com água, em desacordo com as Portarias n. 91/2009 e 206/2010) como falta grave, ampliando o rol taxativo previsto na Lei de Execução Penal, uma vez que a administração estadual é incompetente para definir o que configura falta disciplinar dessa natureza. 3. Writ não conhecido. Liminar confirmada. Ordem expedida de ofício. (HC 322.503/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00049 ART:00050
Veja : (FALTA GRAVE - ROL TAXATIVO PREVISTO EM LEI) STJ - REsp 1056525-SP, HC 150813-SP, HC 134077-SP
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