HC 322509 / DFHABEAS CORPUS2015/0099470-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Estabelecida a pena definitiva, para o tráfico de drogas, em 6 (seis) anos de reclusão e, sendo desfavoráveis a variedade e a natureza das drogas apreendidas (38,28g de cocaína e 1.72g de maconha), bem como as consequências do crime que justificaram o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.509/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Estabelecida a pena definitiva, para o tráfico de drogas, em 6 (seis) anos de reclusão e, sendo desfavoráveis a variedade e a natureza das drogas apreendidas (38,28g de cocaína e 1.72g de maconha), bem como as consequências do crime que justificaram o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.509/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 38,28 g de cocaína e 1.72 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) - PENA SUPERIOR A 4 ANOS DERECLUSÃO - NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - ADEQUAÇÃODO REGIME PRISIONAL) STJ - HC 351408-SP
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