HC 322529 / SPHABEAS CORPUS2015/0099529-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA REDUTORA DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06). VEDAÇÃO AO PACIENTE MARCIO. MAUS ANTECEDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE MARCIO COM PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTES GERSON e DAVI COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS (15,9 GRAMAS DE COCAÍNA E 11,2 GRAMAS DE MACONHA).
APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE AOS PACIENTES GERSON E DAVI. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.
11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. In casu, o Tribunal de origem afastou a reincidência do paciente MÁRCIO na segunda fase de dosimetria da pena, restando a pena fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Todavia, afastou a aplicação da minorante, sob o fundamento de que não há comprovação de atividade lícita e que o paciente não pode ser considerado traficante de "primeira viagem", pois, apesar de não possuir condenação definitiva, possui maus antecedentes, o que afasta, de plano, a concessão da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. O Plenário do STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, a despeito do Tribunal a quo ter motivado a fixação do regime inicial fechado com base na natureza da droga apreendida (cocaína), fundamento, em princípio, idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, considerando a quantidade das drogas apreendidas ter sido ínfima (15,9g de cocaína e 11,2g de maconha), somada ainda ao fato de que as penas-bases dos pacientes foram fixadas no mínimo legal e não foram apontadas circunstâncias desfavoráveis. Assim sendo, em razão do quantum da pena fixada ao paciente MÁRCIO (5 anos de reclusão), faz jus ao regime semiaberto, e os pacientes GERSON e DAVI, que tiveram suas reprimendas fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, deve ser aplicado o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos aos pacientes GERSON e DAVI, tendo em vista que suas penas foram inferiores à 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais os favorecem e a quantidade de drogas apreendidas não foi expressiva. O paciente MÁRCIO não tem direito à benesse em razão da pena ser superior à 4 anos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto ao paciente MARCIO SANTANA, e fixar o regime aberto aos pacientes GERSON RODRIGUES DA SILVA e DAVI ARIEL PEREIRA DE SOUZA, substituindo a pena privativa de liberdade destes últimos pacientes por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
(HC 322.529/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA REDUTORA DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06). VEDAÇÃO AO PACIENTE MARCIO. MAUS ANTECEDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE MARCIO COM PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTES GERSON e DAVI COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS (15,9 GRAMAS DE COCAÍNA E 11,2 GRAMAS DE MACONHA).
APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE AOS PACIENTES GERSON E DAVI. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.
11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. In casu, o Tribunal de origem afastou a reincidência do paciente MÁRCIO na segunda fase de dosimetria da pena, restando a pena fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Todavia, afastou a aplicação da minorante, sob o fundamento de que não há comprovação de atividade lícita e que o paciente não pode ser considerado traficante de "primeira viagem", pois, apesar de não possuir condenação definitiva, possui maus antecedentes, o que afasta, de plano, a concessão da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. O Plenário do STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso dos autos, a despeito do Tribunal a quo ter motivado a fixação do regime inicial fechado com base na natureza da droga apreendida (cocaína), fundamento, em princípio, idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, considerando a quantidade das drogas apreendidas ter sido ínfima (15,9g de cocaína e 11,2g de maconha), somada ainda ao fato de que as penas-bases dos pacientes foram fixadas no mínimo legal e não foram apontadas circunstâncias desfavoráveis. Assim sendo, em razão do quantum da pena fixada ao paciente MÁRCIO (5 anos de reclusão), faz jus ao regime semiaberto, e os pacientes GERSON e DAVI, que tiveram suas reprimendas fixadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, deve ser aplicado o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos aos pacientes GERSON e DAVI, tendo em vista que suas penas foram inferiores à 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais os favorecem e a quantidade de drogas apreendidas não foi expressiva. O paciente MÁRCIO não tem direito à benesse em razão da pena ser superior à 4 anos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto ao paciente MARCIO SANTANA, e fixar o regime aberto aos pacientes GERSON RODRIGUES DA SILVA e DAVI ARIEL PEREIRA DE SOUZA, substituindo a pena privativa de liberdade destes últimos pacientes por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
(HC 322.529/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15,9 g de cocaína e 11,2 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 379747-SP, HC 366163-SP(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL FECHADO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -ILEGALIDADE MANIFESTA) STJ - HC 372382-SP, AgRg no HC 371412-SP, HC 354398-SP, HC 348418-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STF - HC 97256-RS, RHC 112706 STJ - HC 115147-SP
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