HC 322535 / SPHABEAS CORPUS2015/0099556-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME FECHADO APLICADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- O Magistrado a quo não motivou de forma adequada a escolha da fração redutora da pena e o Tribunal de origem, ao mantê-la, em recurso exclusivo da defesa, igualmente não apresentou argumentação válida. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique. Precedente.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que, considerando a pena aplicada de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a quantidade da droga apreendida (832,3g de maconha), o regime semiaberto é cabível para cumprimento da pena, conforme orienta o art. 33, § 3º, c/c o art.
59, ambos do Código Penal. Precedentes.
- Embora não haja vedação legal, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Isto porque, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição, haja vista tratar a hipótese de tráfico de 832,3g de maconha.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
(HC 322.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME FECHADO APLICADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- O Magistrado a quo não motivou de forma adequada a escolha da fração redutora da pena e o Tribunal de origem, ao mantê-la, em recurso exclusivo da defesa, igualmente não apresentou argumentação válida. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique. Precedente.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que, considerando a pena aplicada de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a quantidade da droga apreendida (832,3g de maconha), o regime semiaberto é cabível para cumprimento da pena, conforme orienta o art. 33, § 3º, c/c o art.
59, ambos do Código Penal. Precedentes.
- Embora não haja vedação legal, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Isto porque, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição, haja vista tratar a hipótese de tráfico de 832,3g de maconha.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
(HC 322.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015REVJUR vol. 458 p. 94
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 832,3 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FALTA DEMOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO) STJ - HC 283935-RS(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 296069-SP
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