HC 322546 / SPHABEAS CORPUS2015/0099601-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 26 porções de cocaína e 13 trouxinhas de maconha (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.546/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 26 porções de cocaína e 13 trouxinhas de maconha (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.546/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26 (vinte e seis) porções de cocaína
e 13 (treze) trouxinhas de maconha.
Informações adicionais
:
"[...]entende-se que o efeito devolutivo da apelação autoriza
a Corte estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime
inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias
judiciais e rever todos os aspectos da individualização da pena
deliberados no édito condenatório, seja para manter ou abrandar o
regime imposto em primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha, em que o Colegiado
estadual manteve o regime inicial fechado, em razão da natureza e da
quantidade de drogas que a empreitada criminosa envolveu".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...]não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte
estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos
da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado.
[...] em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular
em prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja
mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ART:00042 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE ENVOLVIMENTO DE MENOR EM TRÁFICO DEDROGAS - EXAME DE PROVAS) STJ - HC 159043-SP, HC 170118-SP(HABEAS CORPUS - INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA -EXAME DE PROVAS) STJ - HC 291540-MS, HC 261282-RJ STF - RHC 121092, HC 111607(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291(INFORMATIVO 569), HC 97256, HC111840(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE PENA APLICADA - FIXAÇÃO DEREGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE PENA APLICADA SUPERIOR AQUATRO ANOS DE RECLUSÃO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP(APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ACRÉSCIMO DEFUNDAMENTOS NOVOS PELO TRIBUNAL) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF, HC 226426-SC
Sucessivos
:
HC 340633 SP 2015/0282212-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016HC 330932 SP 2015/0177826-2 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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