HC 322565 / PRHABEAS CORPUS2015/0100100-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, a instrução já findou e o feito aguarda apresentação de alegações finais da defesa dos acusados. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
6. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na intensa participação do paciente no esquema criminoso, sendo o responsável pela organização do passe, armazenagem e carregamento da droga.
7. Ordem denegada.
(HC 322.565/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, a instrução já findou e o feito aguarda apresentação de alegações finais da defesa dos acusados. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
6. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na intensa participação do paciente no esquema criminoso, sendo o responsável pela organização do passe, armazenagem e carregamento da droga.
7. Ordem denegada.
(HC 322.565/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Cavalo de Fogo.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DEFERIMENTO DE LIMINAR - CAUTELARIDADE - NOVA AÇÃO COM MESMAPRETENSÃO - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 27896-DF STF - HC 95116(COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 39714-MG, HC 263823-SP
Sucessivos
:
HC 325353 PR 2015/0126893-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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