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Jurisprudência


HC 322566 / SPHABEAS CORPUS2015/0100110-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na reprovabilidade própria do crime cometido. Contudo, tendo a reprimenda sido estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, evidenciada está a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. Cabível, portanto, a mitigação para o modo inicial aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade de pena aplicada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer o regime inicial aberto. (HC 322.566/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 49,1 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(TRÁFICO DE DROGAS - PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES - REGIME INICIALABERTO) STJ - HC 346761-SP, HC 322891-SP
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