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Jurisprudência


HC 322568 / SCHABEAS CORPUS2015/0100178-8

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 MESES. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA CITAÇÃO. DESÍDIA DE ANTIGO DEFENSOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou, por 6 (seis) meses, até a data em que cumprido o mandado de prisão em outra unidade da federação, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para o sequestro cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de tese de ausência de esgotamento das vias ordinárias para citação, desídia de antigo defensor em informar novo endereço e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 322.568/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do mandamus, como defende o Parquet Federal, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional, o que ocorre in casu". "[...] nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, não tendo, ainda, atendido a citação editalícia, por certo que após esgotadas as vias ordinárias, e porque foi preso em outro estado, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO ALTERA OS FUNDAMENTOSDA PRISÃO PREVENTIVA - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO) STF - HC 119183 STJ - HC 306247-RS(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - NECESSIDADE DEGARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 299162-PB, HC 341353-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESODURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 286651-RJ(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 47545-RJ
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