HC 322617 / SPHABEAS CORPUS2015/0100562-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, o que não se verifica no presente caso.
2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido.
3. No caso, a paciente não demonstrou que seu filho necessita de cuidados especiais ou que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar.
4 Ordem denegada.
(HC 322.617/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, o que não se verifica no presente caso.
2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido.
3. No caso, a paciente não demonstrou que seu filho necessita de cuidados especiais ou que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar.
4 Ordem denegada.
(HC 322.617/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00083 PAR:00002
Veja
:
STJ - RHC 53143-RJ, AgRg no HC 313022-SP, HC 317903-RJ
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