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Jurisprudência


HC 322623 / MSHABEAS CORPUS2015/0100589-3

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS (FAMILIARES DA VÍTIMA). MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DESCUMPRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 3. Está fundamentado o decreto de prisão quando a custódia cautelar é decretada para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente pela gravidade em concreto do crime, e para garantia de segurança das testemunhas, familiares da vítima. O descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória também constitui motivação idônea para a custódia preventiva (Precedentes). 4. Ordem denegada. (HC 322.623/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja : (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - CUSTÓDIA PREVENTIVA) STJ - RHC 51899-GO, RHC 47483-RN
Sucessivos : RHC 72509 ES 2016/0162864-3 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016RHC 58070 SP 2015/0075161-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:10/11/2015
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