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Jurisprudência


HC 322630 / RSHABEAS CORPUS2015/0100617-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita. - A quantidade e natureza dos entorpecentes constituem elementos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, pois demonstram a gravidade concreta do delito. Precedentes. - É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 322.630/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 30 trouxinhas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 172717-RJ, HC 209549-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PENA IGUAL OU INFERIOR A 8 ANOS - REGIMEINICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP
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