HC 322679 / RJHABEAS CORPUS2015/0101756-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas.
3. Ademais, tendo havido sentença condenatória, não pode o writ - ou respectivo recurso ordinário -, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelo magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a conseqüente e ampla instrução criminal. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal - que, no caso, já foi também proferida confirmando a condenação.
4. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
5. Mostram-se presentes requisitos concretos para a segregação cautelar, para garantia da ordem pública em hipótese na qual o decreto preventivo faz referência ao modo cruel como o crime foi cometido, tendo uma das vítimas sido arrastada pelos cabelos, somente sendo solta quando seu marido adentrou no recinto, momento em que foi morto com um tiro na cabeça. Ademais, no afã de fugir do local, o paciente e corréus colidiram com um poste e uma árvore, abandonando o veículo para efetuar novo roubo mediante ameaça exercida com arma de fogo, dessa vez de veículo onde estava presente criança, cuja mãe conduzia para o colégio.
6. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.679/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Descabe a alegação de inocência em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que sua análise demanda profundo exame de provas.
3. Ademais, tendo havido sentença condenatória, não pode o writ - ou respectivo recurso ordinário -, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pelo magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a conseqüente e ampla instrução criminal. Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal - que, no caso, já foi também proferida confirmando a condenação.
4. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
5. Mostram-se presentes requisitos concretos para a segregação cautelar, para garantia da ordem pública em hipótese na qual o decreto preventivo faz referência ao modo cruel como o crime foi cometido, tendo uma das vítimas sido arrastada pelos cabelos, somente sendo solta quando seu marido adentrou no recinto, momento em que foi morto com um tiro na cabeça. Ademais, no afã de fugir do local, o paciente e corréus colidiram com um poste e uma árvore, abandonando o veículo para efetuar novo roubo mediante ameaça exercida com arma de fogo, dessa vez de veículo onde estava presente criança, cuja mãe conduzia para o colégio.
6. A superveniência da condenação em segundo grau reforça a necessidade da segregação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP na Sessão de 17/2/2016, de que, com a confirmação da sentença, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.679/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - ANÁLISE EM HABEASCORPUS) STJ - HC 313998-RS, HC 278456-SP(HABEAS CORPUS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FALTA DE NOVOSFUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE AFASTADA) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - PRINCÍPIO DA NÃOCULPABILIDADE) STF - HC 126292-SP
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