HC 322696 / RJHABEAS CORPUS2015/0101773-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A pretendida anulação do acórdão ante a falta de provas para a condenação é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. É impossível afastar a presunção de violência na prática do delito imputado ao paciente, já que é pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que após a Lei 12.015/2009, a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos cometidos com menos de 14 (catorze) anos configuram o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de grave ameaça ou violência real ou presumida, o que torna irrelevante o consentimento ou autodeterminação da vítima. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO E DE SEUS FAMILIARES NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada inépcia da vestibular, a apontada ocorrência de flagrante preparado e a indigitada ausência de oitiva do acusado e de seus familiares no curso do inquérito policial não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO EMPREGO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA TAL FINALIDADE.
1. Não é possível a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa na via do habeas corpus, pois tal providência é própria do recurso de agravo, circunstância que revela o manifesto descabimento do remédio constitucional no ponto. Precedentes.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o paciente sido condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto para o resgate da reprimenda, bem como a sua suspensão condicional, já que não atendido o requisito objetivo previsto nos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 77, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.696/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A pretendida anulação do acórdão ante a falta de provas para a condenação é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. É impossível afastar a presunção de violência na prática do delito imputado ao paciente, já que é pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que após a Lei 12.015/2009, a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos cometidos com menos de 14 (catorze) anos configuram o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de grave ameaça ou violência real ou presumida, o que torna irrelevante o consentimento ou autodeterminação da vítima. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO E DE SEUS FAMILIARES NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada inépcia da vestibular, a apontada ocorrência de flagrante preparado e a indigitada ausência de oitiva do acusado e de seus familiares no curso do inquérito policial não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO EMPREGO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA TAL FINALIDADE.
1. Não é possível a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa na via do habeas corpus, pois tal providência é própria do recurso de agravo, circunstância que revela o manifesto descabimento do remédio constitucional no ponto. Precedentes.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o paciente sido condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto para o resgate da reprimenda, bem como a sua suspensão condicional, já que não atendido o requisito objetivo previsto nos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 77, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.696/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A(REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja
:
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE - REEXAME DE CONJUNTOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 194708-MS(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - HC 287682-SP, HC 258943-MT(TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 280672-RS, HC 275560-MS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIA DO HABEAS CORPUS - RECURSOPRÓPRIO) STJ - HC 186265-SC, HC 172239-AM
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