HC 322722 / PRHABEAS CORPUS2015/0101976-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, a instrução já findou e o feito aguarda apresentação de alegações finais. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. Ordem denegada.
(HC 322.722/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
4. Na hipótese, a instrução já findou e o feito aguarda apresentação de alegações finais. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
5. Ordem denegada.
(HC 322.722/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DEFERIMENTO LIMINAR PELO STF - POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITOPELO STJ) STJ - RHC 27896-DF STF - HC 95116(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA
Sucessivos
:
HC 337618 AL 2015/0247875-1 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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