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Jurisprudência


HC 322730 / SPHABEAS CORPUS2015/0102041-9

Ementa
HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. ELEMENTOS DO TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido. 3. Impossível o reconhecimento de circunstância agravante em sede de apelação quando não integra o objeto do apelo ministerial, sob pena de infringência ao princípio da Non Reformatio in Pejus. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a circunstância legal, reduzindo a reprimenda para 6 (seis) anos de reclusão. (HC 322.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1422038-AL(REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 176320-AL, HC 165011-SC, HC 189364-PI STF - HC 101380, HC 99925
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