HC 322758 / SPHABEAS CORPUS2015/0102226-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEVOLUÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS AINDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO COM BASE NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA RESPECTIVA FOLHA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há na impetração a cópia da folha de antecedentes criminais do paciente, peça processual indispensável para que se possa aferir se a fixação de regime mais severo para o cumprimento da sanção corporal estaria fundamentado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.758/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEVOLUÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS AINDA NA FASE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. O crime de estelionato se consuma no momento em que os bens ou valores ingressam na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar arrependimento posterior.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO MODO SEMIABERTO COM BASE NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA RESPECTIVA FOLHA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há na impetração a cópia da folha de antecedentes criminais do paciente, peça processual indispensável para que se possa aferir se a fixação de regime mais severo para o cumprimento da sanção corporal estaria fundamentado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.758/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja
:
(CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA - ALTERAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 294053-MS, HC 228034-RJ(ESTELIONATO - RESSARCIMENTO OU DEVOLUÇÃO DE BENS OU VALORES -CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1380672-SC(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 289084-GO
Sucessivos
:
HC 328168 SP 2015/0150604-7 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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