HC 322765 / SPHABEAS CORPUS2015/0102250-4
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2003 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base 8 anos acima do mínimo legal (total de 13 anos), levou em consideração a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína) e a quantidade extraordinariamente elevada da substância (mais de 100kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a reincidência específica do agente, a teor do art. 59 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.765/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2003 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base 8 anos acima do mínimo legal (total de 13 anos), levou em consideração a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína) e a quantidade extraordinariamente elevada da substância (mais de 100kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a reincidência específica do agente, a teor do art. 59 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.765/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 100 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OUFLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 173864-SPHC 171260-SC(AUMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1475447-SP, HC 319796-SP, HC 204619-SP
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