HC 322797 / SPHABEAS CORPUS2015/0102401-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
- Pesando contra o paciente duas condenações definitivas, não há óbice para que uma delas embase, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, e a outra, na segunda fase, sirva de lastro à reincidência, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
- O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal é responsável por garantir, tanto à acusação quanto à defesa, o exercício amplo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois visa, na essência, dar total conhecimento dos caminhos percorridos pelo magistrado para chegar à pena definitiva, não podendo, portanto, ser invertida a sua ordem.
- Hipótese em que não foi utilizada a melhor técnica na aplicação da pena, pois, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o magistrado deveria ter fixado, primeiro, a pena-base, com fulcro no art. 59 do Código Penal e, em seguida, na segunda fase da dosimetria da pena, agravado a pena em decorrência da reincidência.
- Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente, além de reincidente, é possuidor de maus antecedentes.
- Outrossim, foi apreendida considerável quantidade de droga - 12, 473 Kg de maconha - e as instâncias ordinárias fundamentaram, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa. Modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pesam contra o paciente a circunstância judicial dos antecedentes e a expressiva quantidade da droga apreendida - 12,473 Kg de maconha. Assim, deve a pena-base ser aumentada em 1/4, alcançando o patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
- Na segunda fase, ante a reincidência do paciente, deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, restando a pena provisória em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para promover a redução da pena do paciente.
(HC 322.797/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INFRINGÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
- Pesando contra o paciente duas condenações definitivas, não há óbice para que uma delas embase, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, e a outra, na segunda fase, sirva de lastro à reincidência, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, não configura bis in idem.
- O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal é responsável por garantir, tanto à acusação quanto à defesa, o exercício amplo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois visa, na essência, dar total conhecimento dos caminhos percorridos pelo magistrado para chegar à pena definitiva, não podendo, portanto, ser invertida a sua ordem.
- Hipótese em que não foi utilizada a melhor técnica na aplicação da pena, pois, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o magistrado deveria ter fixado, primeiro, a pena-base, com fulcro no art. 59 do Código Penal e, em seguida, na segunda fase da dosimetria da pena, agravado a pena em decorrência da reincidência.
- Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente, além de reincidente, é possuidor de maus antecedentes.
- Outrossim, foi apreendida considerável quantidade de droga - 12, 473 Kg de maconha - e as instâncias ordinárias fundamentaram, de forma concreta, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciado no fato de o paciente dedicar-se à atividade criminosa. Modificar tal entendimento importa em revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pesam contra o paciente a circunstância judicial dos antecedentes e a expressiva quantidade da droga apreendida - 12,473 Kg de maconha. Assim, deve a pena-base ser aumentada em 1/4, alcançando o patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
- Na segunda fase, ante a reincidência do paciente, deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, restando a pena provisória em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para promover a redução da pena do paciente.
(HC 322.797/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12,473 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal [...] firmou o entendimento
de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado
de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma
das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo
ao magistrado decidir em que momento as utilizará".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(DOSIMETRIA - DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES -REINCIDÊNCIA) STJ - HC 266712-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - HC 289280-SP(RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 315701-SP(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DASFASES DA DOSIMETRIA) STF - ARE-RG 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(REINCIDÊNCIA - AGRAVAMENTO DA PENA) STJ - HC 197680-RJ
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