HC 322822 / SPHABEAS CORPUS2015/0102503-0
HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, VI E V, DA LEI N. 12.850/2013 E 33, C/C O ART. 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua posição de comando em organização criminosa - ao lado dos irmãos de origem libanesa Mohamad Ali Jaber, Jamal Ali Jaber e Hussein Ali Jaber e de Nahim Fouad Al Ghassan -, que, segundo o DEA, adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas via marítima.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que circunstâncias concretas do delito - como o envolvimento no comércio ilegal de drogas em larga escala, por meio de participação em organização criminosa sofisticada - demonstram idoneamente a periculosidade do acusado, a justificar a prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 322.822/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, VI E V, DA LEI N. 12.850/2013 E 33, C/C O ART. 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua posição de comando em organização criminosa - ao lado dos irmãos de origem libanesa Mohamad Ali Jaber, Jamal Ali Jaber e Hussein Ali Jaber e de Nahim Fouad Al Ghassan -, que, segundo o DEA, adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas via marítima.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que circunstâncias concretas do delito - como o envolvimento no comércio ilegal de drogas em larga escala, por meio de participação em organização criminosa sofisticada - demonstram idoneamente a periculosidade do acusado, a justificar a prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 322.822/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente à Operação Beirute.
Quantidade de droga apreendida: 1.180 Kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 338547-SP(PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 275499-RO
Sucessivos
:
HC 330184 AL 2015/0169710-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016HC 344575 PR 2015/0311478-7 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016
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