HC 322843 / ACHABEAS CORPUS2015/0102821-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em informação prestada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, no próprio acórdão impugnado, esta cidade dispõe, atualmente, de duas unidades destinadas aos apenados em regime intermediário, chamadas de URS-01 e URS-02.
3. Os presos em regime semiaberto: (a) não se encontram sujeitos a regime mais rigoroso, pois cumprem a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto; (b) se encontram em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado e (c) saem para o trabalho durante o dia e retornam para a unidade prisional à noite.
4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 322.843/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NA COMARCA.
CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em informação prestada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, no próprio acórdão impugnado, esta cidade dispõe, atualmente, de duas unidades destinadas aos apenados em regime intermediário, chamadas de URS-01 e URS-02.
3. Os presos em regime semiaberto: (a) não se encontram sujeitos a regime mais rigoroso, pois cumprem a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto; (b) se encontram em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado e (c) saem para o trabalho durante o dia e retornam para a unidade prisional à noite.
4. Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 322.843/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - ESTABELECIMENTO ADEQUADO -PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO) STJ - HC 323527-AC
Sucessivos
:
HC 317452 AC 2015/0041168-4 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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