HC 322869 / SPHABEAS CORPUS2015/0103055-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPUTADO LAPSO DE 5 ANOS PARA PERÍODO DEPURADOR. DETRAÇÃO PENAL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Tratando-se de acusado reincidente, não há falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. O regime fechado para cumprimento da pena mostrou-se adequado ao total da reprimenda imposta, 5 anos de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal, além de ser o paciente reincidente.
5. Proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.869/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPUTADO LAPSO DE 5 ANOS PARA PERÍODO DEPURADOR. DETRAÇÃO PENAL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Tratando-se de acusado reincidente, não há falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. O regime fechado para cumprimento da pena mostrou-se adequado ao total da reprimenda imposta, 5 anos de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal, além de ser o paciente reincidente.
5. Proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.869/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:BLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(PARÁGRAFO 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - RÉU REINCIDENTE - MINORANTE LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 525726-MG(SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DA LEI 12.736/2012 - DETRAÇÃO- ANÁLISE - COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 186964-SP
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