HC 322870 / RSHABEAS CORPUS2015/0103056-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, o Tribunal impetrado não apontou elementos concretos da conduta aptos a justificar a aplicação da medida constritiva da liberdade. A prisão cautelar foi decretada tão somente porque o réu não foi encontrado para ser citado - ato inclusive já efetivado por meio de edital -, não havendo qualquer outro dado extraído dos autos no sentido de que esteja evadido, dificultando atuação do Estado na busca pela verdade dos fatos denunciados, ou mesmo colocando em risco a ordem pública. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado.
(HC 322.870/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, o Tribunal impetrado não apontou elementos concretos da conduta aptos a justificar a aplicação da medida constritiva da liberdade. A prisão cautelar foi decretada tão somente porque o réu não foi encontrado para ser citado - ato inclusive já efetivado por meio de edital -, não havendo qualquer outro dado extraído dos autos no sentido de que esteja evadido, dificultando atuação do Estado na busca pela verdade dos fatos denunciados, ou mesmo colocando em risco a ordem pública. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado.
(HC 322.870/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00367LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 57596-ES, HC 281226-SP, RHC 38908-MT(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NÃO ENCONTRADO - PRESUNÇÃO DE FUGA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 131257-SP, HC 312346-MG, RHC 44594-SP, HC 84478-RJ, HC 183809-MG STF - HC 125555
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