HC 322876 / MSHABEAS CORPUS2015/0103082-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005. O respectivo termo final foi prorrogado até 31/12/2008 pela Medida Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei 11.706/2008, que deu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, somente para os possuidores de armamentos de uso permitido, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Na mesma esteira, a Lei 11.922, de 13/4/2009, prorrogou o prazo previsto no artigo 30 da Lei 10.826/2003 até 31/12/2009 apenas no que toca ao crime de posse de arma de uso permitido.
3. "[...] o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ressaltando a necessidade de entrega espontânea à autoridade competente para que se presuma a boa-fé do possuidor" (HC n. 262.895/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 3/11/2014).
4. Os termos do Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo. Logo, típica a conduta do agente flagrado com a guarda e posse de munição em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em 26/11/2012.
5. "[...] o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda", sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva dos objetos em questão" (AgRg nos EDcl no AREsp 445.204/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
6. "[...] inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta encontrava-se ou não acompanhada da arma" (AgRg no AREsp 644.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
7. Writ não conhecido.
(HC 322.876/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005. O respectivo termo final foi prorrogado até 31/12/2008 pela Medida Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei 11.706/2008, que deu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, somente para os possuidores de armamentos de uso permitido, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Na mesma esteira, a Lei 11.922, de 13/4/2009, prorrogou o prazo previsto no artigo 30 da Lei 10.826/2003 até 31/12/2009 apenas no que toca ao crime de posse de arma de uso permitido.
3. "[...] o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ressaltando a necessidade de entrega espontânea à autoridade competente para que se presuma a boa-fé do possuidor" (HC n. 262.895/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 3/11/2014).
4. Os termos do Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo. Logo, típica a conduta do agente flagrado com a guarda e posse de munição em sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em 26/11/2012.
5. "[...] o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo "possuir" ou "manter sob guarda", sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, independentemente da aferição da potencialidade lesiva dos objetos em questão" (AgRg nos EDcl no AREsp 445.204/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
6. "[...] inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta encontrava-se ou não acompanhada da arma" (AgRg no AREsp 644.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
7. Writ não conhecido.
(HC 322.876/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016 ART:00030 ART:00031 ART:00032(ARTIGOS 31 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.706/2008)(ARTIGO 30 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.922/2009)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED DEC:007473 ANO:2011
Veja
:
(POSSE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CAMPANHA DODESARMAMENTO - ATIPICIDADE) STJ - AgRg no REsp 1362158-MG, AgRg no REsp 1359671-MG(POSSE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - CAMPANHA DODESARMAMENTO - ATIPICIDADE - ENTREGA ESPONTÂNEA) STJ - HC 262895-RS(REGULARIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO - EXTENSÃO DO PRAZO - PORTARIA EDECRETO) STJ - AgRg no HC 206831-MG(POSSE DE ARMA DE FOGO - PERIGO ABSTRATO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 445204-SC(POSSE DE ARMA DE FOGO - PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 644499-MG, RHC 65385-PR, HC 203019-SP, AgRg no REsp 1493310-SP, AgRg no REsp 1459926-RS, AgRg no Ag no REsp 1498668-MG, AgRg no REsp 1527882-SP, AgRg no REsp 1525961-MG
Sucessivos
:
HC 306191 RS 2014/0258833-4 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:04/10/2016HC 324485 RS 2015/0118555-8 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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