HC 322880 / MGHABEAS CORPUS2015/0103119-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/1995.
DISPOSITIVO APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O AGENTE NÃO É ENCONTRADO PARA SER CITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995, "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
2. No caso dos autos, ao contrário do que consignado no aresto impugnado, não houve a tentativa de citação do paciente, mas apenas de sua intimação para que comprovasse o cumprimento das condições estabelecidas na proposta de transação penal, o que revela a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a competência do Juizado Especial é absoluta, só devendo ser afastada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
(HC 322.880/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS DE TRÂNSITO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/1995.
DISPOSITIVO APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O AGENTE NÃO É ENCONTRADO PARA SER CITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995, "não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
2. No caso dos autos, ao contrário do que consignado no aresto impugnado, não houve a tentativa de citação do paciente, mas apenas de sua intimação para que comprovasse o cumprimento das condições estabelecidas na proposta de transação penal, o que revela a impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a competência do Juizado Especial é absoluta, só devendo ser afastada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
(HC 322.880/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00066 PAR:ÚNICO
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