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Jurisprudência


HC 322889 / SPHABEAS CORPUS2015/0103149-9

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS, EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DA REVELIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Os temas referentes à dosagem da pena e reconhecimento da revelia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em nulidade por ausência de citação válida - porque o acusado não reconheceria a assinatura aposta no termo - se o feito não permite a análise do apontado vício processual sem um profundo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena não obsta o recurso em liberdade. 5. A necessidade de resguardo à aplicação da lei penal, diante da não localização do réu nos endereços indicados, tampouco justifica a custódia, se o paciente permaneceu solto durante a instrução - por cinco anos - e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão. 6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 322.889/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DIMENSÃO CRONOLÓGICA) STJ - HC 144780-BA, HC 135179-AL
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