HC 322889 / SPHABEAS CORPUS2015/0103149-9
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS, EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Os temas referentes à dosagem da pena e reconhecimento da revelia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há falar em nulidade por ausência de citação válida - porque o acusado não reconheceria a assinatura aposta no termo - se o feito não permite a análise do apontado vício processual sem um profundo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena não obsta o recurso em liberdade.
5. A necessidade de resguardo à aplicação da lei penal, diante da não localização do réu nos endereços indicados, tampouco justifica a custódia, se o paciente permaneceu solto durante a instrução - por cinco anos - e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão.
6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 322.889/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS, EM DESACORDO COM AS NORMAS PERTINENTES. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA DA PENA E RECONHECIMENTO DA REVELIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PACIENTE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Os temas referentes à dosagem da pena e reconhecimento da revelia não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há falar em nulidade por ausência de citação válida - porque o acusado não reconheceria a assinatura aposta no termo - se o feito não permite a análise do apontado vício processual sem um profundo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena não obsta o recurso em liberdade.
5. A necessidade de resguardo à aplicação da lei penal, diante da não localização do réu nos endereços indicados, tampouco justifica a custódia, se o paciente permaneceu solto durante a instrução - por cinco anos - e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão.
6. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 322.889/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DIMENSÃO CRONOLÓGICA) STJ - HC 144780-BA, HC 135179-AL
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