HC 322903 / MSHABEAS CORPUS2015/0103286-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 24/6/2014, em 23/7/2014 os autos foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, em 30/7/2014 foi conclusa ao relator, em 21/10/2014 foi redistribuída e novamente conclusa ao relator em 22/10/2014.
3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que já transcorreram 2 anos desde a conclusão ao relator, ocorrido em 22/10/2014. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde a citada data, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 0004784-93.2013.8.12.0021.
(HC 322.903/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 24/6/2014, em 23/7/2014 os autos foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, em 30/7/2014 foi conclusa ao relator, em 21/10/2014 foi redistribuída e novamente conclusa ao relator em 22/10/2014.
3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que já transcorreram 2 anos desde a conclusão ao relator, ocorrido em 22/10/2014. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde a citada data, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 0004784-93.2013.8.12.0021.
(HC 322.903/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(PRAZO - LIMITES DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 338926-SP
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