HC 322921 / SPHABEAS CORPUS2015/0103314-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO.
LONGEVIDADE DA PENA, GRAVIDADE DO DELITO E FALTA GRAVE PRATICADA EM 2002. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- As instâncias ordinárias utilizaram como fundamento do indeferimento da progressão a longevidade da pena, a gravidade dos crimes cometidos, bem como o cometimento de uma falta grave, de modo que tais decisões não apresentam fundamentação idônea. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a longevidade da pena bem como a gravidade do delito não podem, isoladamente, ser óbices para a concessão do benefício de progressão de regime, devendo a decisão estar fundamentada com base em dados concretos dos autos.
- A falta grave mencionada nas decisões foi cometida em 15/5/2002, tendo sido reabilitada em 14/11/2002, sendo esta a única falta disciplinar cometida pelo paciente até o momento. Desse modo, não pode o paciente ter sua progressão indeferida com base em uma falta cometida há mais de 12 anos, tampouco com base na longevidade da sua pena e gravidade dos delitos cometidos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão carcerária formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, facultada, inclusive, a submissão ao exame criminológico, caso necessário.
(HC 322.921/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO.
LONGEVIDADE DA PENA, GRAVIDADE DO DELITO E FALTA GRAVE PRATICADA EM 2002. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- As instâncias ordinárias utilizaram como fundamento do indeferimento da progressão a longevidade da pena, a gravidade dos crimes cometidos, bem como o cometimento de uma falta grave, de modo que tais decisões não apresentam fundamentação idônea. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a longevidade da pena bem como a gravidade do delito não podem, isoladamente, ser óbices para a concessão do benefício de progressão de regime, devendo a decisão estar fundamentada com base em dados concretos dos autos.
- A falta grave mencionada nas decisões foi cometida em 15/5/2002, tendo sido reabilitada em 14/11/2002, sendo esta a única falta disciplinar cometida pelo paciente até o momento. Desse modo, não pode o paciente ter sua progressão indeferida com base em uma falta cometida há mais de 12 anos, tampouco com base na longevidade da sua pena e gravidade dos delitos cometidos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão carcerária formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, facultada, inclusive, a submissão ao exame criminológico, caso necessário.
(HC 322.921/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - MANIFESTA ILEGALIDADE -ANÁLISE DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 299261-MG(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - FALTA GRAVE JÁ REABILITADA -ILEGALIDADE) STJ - HC 306053-SP, HC 280533-SP, HC 286022-SP
Sucessivos
:
HC 302192 SP 2014/0212333-4 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015HC 323685 SP 2015/0111517-7 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:28/09/2015HC 300853 SP 2014/0194688-2 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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