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Jurisprudência


HC 322923 / SEHABEAS CORPUS2015/0103324-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 427 DO CPP. ESCOLHA DE COMARCA DA REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 427 do Código de Processo Penal não exige que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima dos fatos, basta que seja escolhida comarca da mesma região, em que o Tribunal do Júri possa ser realizado com imparcialidade. 3. No caso, ao julgar procedente o pedido de desaforamento, o Tribunal local decidiu, motivadamente, deslocar o julgamento do Júri Popular para comarca da mesma região e distante 40 quilômetros dos fatos, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 322.923/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00427
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DESAFORAMENTO - ESCOLHA DA COMARCA DA REGIÃO - ART. 427 DO CPP) STJ - HC 301116-MG, HC 204961-RS
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