HC 322960 / GOHABEAS CORPUS2015/0104014-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO PACIENTE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. ACUSADO CONHECIDO COMO WALTER E NÃO VALDO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Na espécie, tendo o réu conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado pelo só fato de que o seu primeiro nome não teria sido grafado corretamente nas peças processuais, mormente quando era efetivamente conhecido por Walter e não Valdo, sendo que a informação acerca do seu prenome só veio aos autos após a prolação da decisão de pronúncia.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EDITAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a impossibilidade de intimação do acusado acerca da pronúncia por edital, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não é possível a extinção da punibilidade do paciente, pois entre a data dos fatos, que ocorreram aos 4.1.1989, e o recebimento da denúncia, que se deu em 1.3.1989, e entre tal marco interruptivo e a pronúncia, prolatada aos 10.4.1994, e entre o referido dia e a publicação da sentença condenatória aos 17.11.2009, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, lapso necessário ao reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.960/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO PACIENTE NAS PEÇAS PROCESSUAIS. ACUSADO CONHECIDO COMO WALTER E NÃO VALDO. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Na espécie, tendo o réu conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor, não poder pretender que o feito seja posteriormente anulado pelo só fato de que o seu primeiro nome não teria sido grafado corretamente nas peças processuais, mormente quando era efetivamente conhecido por Walter e não Valdo, sendo que a informação acerca do seu prenome só veio aos autos após a prolação da decisão de pronúncia.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EDITAL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a impossibilidade de intimação do acusado acerca da pronúncia por edital, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO NECESSÁRIO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não é possível a extinção da punibilidade do paciente, pois entre a data dos fatos, que ocorreram aos 4.1.1989, e o recebimento da denúncia, que se deu em 1.3.1989, e entre tal marco interruptivo e a pronúncia, prolatada aos 10.4.1994, e entre o referido dia e a publicação da sentença condenatória aos 17.11.2009, não transcorreram mais de 20 (vinte) anos, lapso necessário ao reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.960/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GENTIL MEIRELES NETO (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE))
Excepcionalmente, é possível a intimação da decisão de
pronúncia, por meio de edital, em relação a fatos anteriores à Lei
9.271/1996, quando há nos autos evidências de que o acusado tinha
ciência da ação penal, conforme jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00420 ART:00565 ART:00593 INC:00003(ARTIGO 420 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11689/2008)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000713LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
Veja
:
(DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - FUNDAMENTO DA APELAÇÃO -EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO) STJ - HC 193580-RS, HC 244785-MA(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO POREDITAL) STJ - REsp 1306195-RJ
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