HC 322985 / CEHABEAS CORPUS2015/0104162-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP E DA SÚMULA N.
523/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não tendo o eg. Tribunal a quo se pronunciado acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, fica impedida esta eg.
Corte de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - Com a superveniência da decisão de pronúncia, incide à espécie a Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
V - No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o d. juízo de 1ª instância teria realizado audiências sem a presença do advogado, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que, segundo consta dos autos, o advogado teria deixado de juntar aos autos o devido instrumento de procuração, bem como que o paciente teria sido assistido pela Defensoria Pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.985/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TRÊS VEZES), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP E DA SÚMULA N.
523/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não tendo o eg. Tribunal a quo se pronunciado acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, fica impedida esta eg.
Corte de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
IV - Com a superveniência da decisão de pronúncia, incide à espécie a Súmula n. 21/STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
V - No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o d. juízo de 1ª instância teria realizado audiências sem a presença do advogado, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que, segundo consta dos autos, o advogado teria deixado de juntar aos autos o devido instrumento de procuração, bem como que o paciente teria sido assistido pela Defensoria Pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.985/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 47768-SP, RHC 25997-PB
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